Um baterista que trabalhou na banda de axé Babado Novo entre 2012 e 2017 acionou a Justiça para incluir na jornada de trabalho o tempo utilizado no deslocamento em viagens entre os locais de shows.
No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso, porque de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão, o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho. A decisão foi unânime.
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Na ação ajuizada contra a banda e a produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, o ex-músico da Babado Novo argumentou que:
durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho;
seu contrato havia terminado antes da Reforma Trabalhista, que afastou as horas de deslocamento.
Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o baterista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, que manteve a sentença. Na decisão, a Justiça entendeu que a profissão do músico exige viagens para shows, e o ele sabia que prestaria serviços em cidades diferentes das que mora.
Ainda conforme o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.
O relator do agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.
O ministro assinalou que a lei que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.
Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da lei que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.
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No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso, porque de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão, o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho. A decisão foi unânime.
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seu contrato havia terminado antes da Reforma Trabalhista, que afastou as horas de deslocamento.
Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o baterista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, que manteve a sentença. Na decisão, a Justiça entendeu que a profissão do músico exige viagens para shows, e o ele sabia que prestaria serviços em cidades diferentes das que mora.
Ainda conforme o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.
O relator do agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.
O ministro assinalou que a lei que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.
Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da lei que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.
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