Tribunal entendeu que a aplicação do imposto contraria os objetivos constitucionais de incentivo à sustentabilidade e proteção ao meio ambiente. Equatorial Goiás diz que vai cumprir a decisão de forma imediata. Placa de energia solar
Secom
Uma decisão da Justiça de Goiás suspendeu a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a geração da energia solar em Goiás. Na decisão, o tribunal entendeu que a aplicação do imposto contraria os objetivos constitucionais de incentivo à sustentabilidade e proteção ao meio ambiente.
“A medida cautelar é necessária para prevenir a imposição de carga tributária indevida, que desestimula investimentos em energia renovável e compromete o desenvolvimento sustentável”, justificou a decisão.
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Essa decisão foi uma resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governador Ronaldo Caiado (União) e o vice-governador Daniel Vilela. Ao entrar com essa ação, o Governo de Goiás afirmou que o objetivo é que as pessoas possam seguir investido em energia solar sem ser “penalizado” com essa taxação.
Ao g1, a Equatorial Goiás informou que recebeu a decisão no fim da tarde de quarta-feira (29) e que vai tomar as medidas administrativas cabíveis para cumprir a decisão de forma imediata, uma vez que é apenas o agente arrecadador do imposto.
Decisão da Justiça
A decisão que suspendeu a cobrança do imposto foi do Órgão Especial do TJGO, que concedeu a medida seguindo o voto do relator, o desembargador Marcus da Costa Ferreira. Ao todo, 18 desembargadores votaram. A decisão suspende a tributação de forma imediata ao entender que não há “fato gerador para a incidência do ICMS”.
O documento justificou que o sistema de compensação de energia elétrica é caracterizado como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, que posteriormente é compensado com o consumo da energia elétrica ativa. Dessa forma, como o objetivo é o consumo próprio, não há ato de comercialização.
“A compensação não configura hipótese de incidência de ICMS, uma vez que não se trata de circulação de mercadoria”, explicou a decisão.
“Uma vez que a energia excedente injetada na rede pública é cedida, a título de empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, compensada com a energia fornecida pela distribuidora”, complementou.
Isso, porque o sistema de compensação não se trata de um negócio jurídico de transferência da “propriedade” da energia gerada, mas uma relação mútua onde, em tese, não há obtenção de lucro que justifique a incidência tributária em questão.