Empresa do ramo de engenharia foi condenada a pagar R$ 5 mil à vítima por assédio sexual. Segundo o TRT, uma testemunha ouvida no processo disse que ela chegou a denunciar o caso ao gestor. Uma técnica de enfermagem, que trabalhava em uma empresa do ramo de engenharia, receberá indenização por danos morais por ser assediada sexualmente no ambiente de trabalho.
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A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que fixou valor de R$ 5 mil à empresa. Segundo o processo, ela era diariamente importunada pelo supervisor, que a ‘cantava’ e fazia comentários pejorativos que a constrangia.
Uma testemunha confirmou a versão da mulher, dizendo que ela chegou a denunciar o caso ao gestor.
Empresa nega, mas testemunha confirma caso
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a empresa alegou que o empregado acusado não era o supervisor da mulher e que, antes mesmo de tomar conhecimento dos fatos, o dispensou. A defesa também argumentou que não tomou conhecimento da situação narrada no momento oportuno, “não sendo possível sequer fazer uma investigação”.
No entanto, uma testemunha ouvida disse que a vítima chegou a denunciar o caso ao gestor. “Foi realizada uma reunião, com a participação do acusado; e, mesmo assim, ele continuou assediando a autora da ação”.
No entendimento do juiz Fernando César da Fonseca, ficou evidente a ocorrência do assédio sexual, violando a “dignidade sexual da trabalhadora, causando vários transtornos de ordem psíquica e influenciando negativamente a rotina profissional, já que ela teve que conviver com o superior, além dos prejuízos de caráter pessoal, os quais são presumíveis”.
Ainda segundo o julgador, o assédio sexual se caracteriza quando o empregador, ou quem detém poder hierárquico sobre o empregado, tenta obter dele favores sexuais através de condutas reprováveis:
“Isso com o uso do poder que detém sob forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações com conotação sexual que prejudiquem o desempenho laboral da vítima por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional da empresa, independente do uso do poder hierárquico”.
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Sobre a condenação por dano moral, o juiz considerou na decisão o porte da empresa, além da necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização. “Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor moral sofrida”.
Os julgadores da 4ª Turma do TRT-MG confirmaram a sentença, e o processo foi arquivado definitivamente
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A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que fixou valor de R$ 5 mil à empresa. Segundo o processo, ela era diariamente importunada pelo supervisor, que a ‘cantava’ e fazia comentários pejorativos que a constrangia.
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Empresa nega, mas testemunha confirma caso
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a empresa alegou que o empregado acusado não era o supervisor da mulher e que, antes mesmo de tomar conhecimento dos fatos, o dispensou. A defesa também argumentou que não tomou conhecimento da situação narrada no momento oportuno, “não sendo possível sequer fazer uma investigação”.
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Ainda segundo o julgador, o assédio sexual se caracteriza quando o empregador, ou quem detém poder hierárquico sobre o empregado, tenta obter dele favores sexuais através de condutas reprováveis:
“Isso com o uso do poder que detém sob forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações com conotação sexual que prejudiquem o desempenho laboral da vítima por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional da empresa, independente do uso do poder hierárquico”.
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